A correção monetária das contribuições vertidas pelo empregado e que lhe serão devolvidas em razão da extinção do contrato de trabalho e desligamento da entidade de previdência devem ser corrigidas por índices que reflitam a realidade da desvalorização da moeda, desde quando feito o recolhimento, e não apenas depois de extinto o contrato de trabalho, Súmula nº 289/STJ.
Caso seja feita a correção por índice que reflita a inflação apenas a partir da extinção do contrato de trabalho, ficará sem a devida atualização – uma vez que usados índices expurgados – todo o período que durou a relação de emprego, aumentando o prejuízo do empregado na medida em que maior foi a sua estabilidade no emprego.
No momento em que perde o emprego e a garantia que lhe assegurava a entidade de previdência privada, o empregado se retira com menos do que contribuiu, – e esse menos é sabidamente de percentual muito expressivo -, para deixar com a entidade bilionária aquilo que corresponde a real valorização do seu crédito.
Certamente que os cálculos atuariais da entidade de previdência não se fundamentam na devolução a menor a ser paga aos associados que se retiram.
Por isso, a regra estatutária poderia ser mantida se refletisse um critério seguro, entre outros muitos, para a conservação do valor das contribuições a serem devolvidas.
Quando isso não acontece, pois os critérios adotados para a época são expressivamente prejudiciais ao associado, devem eles ser abandonados, para que se garanta a real valorização das importâncias vertidas durante todo o período.” (EREsp287954 DF, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/10/2002, DJ 09/12/2002)
O próprio estatuto da Previ garante, em seu artigo 9º, na alínea ‘a’, do Estatuto de março/80, e no artigo 8º, do Regulamento do Estatuto de 1997, que as contribuições seriam restituídas monetariamente corrigidas, acrescidas de juros, não se prestando ao regulamento restringir esse direito previsto estatutariamente”.
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