A ação judicial visa, em resumo, recompor os benefícios de aposentadorias pagos pela Previ entre os anos de 1989 a 1996, momento em que a complementação atingiu sua maior desvalorização.
Tanto é verdade que, conforme dados colhidos de manifestações da própria Previ e do Banco do Brasil, relatados em processo sob a condução do Dr. José Carlos, a defasagem em alguns casos chegou ao grau histórico de 50% em relação à inflação.
Não se trata de requerer reajuste do benefício em face do notório superávit da Previ, mas, sim, de saneamento da redução real, indevida e injusta da complementação de aposentadoria de quem laborou anos a fio para o fim de perceber um montante digno, no mínimo livre de imperfeições.
Atualmente, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que:
“O benefício de complementação de aposentadoria, que sofreu os reflexos dos expurgos inflacionários, deve ser objeto de correção monetária plena, de forma análoga ao que ocorre no resgate da reserva de poupança, porque onde há o mesmo fundamento, deve haver o mesmo direito.” (dje. 13.03.2014)
Tem direito à reposição das ditas perdas àqueles que já estavam em gozo do benefício de aposentadoria no período indicado (89-96), seja no início das perdas ou mesmo no final delas, vez que a redução proporcional do benefício atingiu a todos os aposentados do Banco do Brasil, indistintamente.
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