O financiamento imobiliário oferecido pela Previ-Carim, conquanto destinado a facilitar aquisição da casa própria, tornou-se ao longo dos anos um peso financeiramente insuportável para os funcionários e ex-funcionários do Banco do Brasil.
De todas as ilegalidades cometidas neste contrato, a de maior relevo reside na cobrança de juros capitalizados mensalmente, que, além de disseminar a reprovável amortização negativa, contribui decisivamente para a existência de saldo residual após a quitação das 240 prestações iniciais.
Frise-se que, em diversos processos que estão sob a guarda e condução do Dr. José Carlos, a Previ confessa que a retirada da capitalização dos juros, por si só, liquida o saldo devedor antes mesmo do período inicialmente ajustado (240 meses).
Muito embora este dado não se estenda indiscriminadamente a todos os mutuários da Carim, tendo em vista que o caso concreto dependerá de análise prévia (valor liberado; quantidade de prestações pagas; repactuação ou não do saldo devedor), a verdade é que a simples retirada da capitalização fará reduzir consideravelmente o saldo devedor residual ao final das 240 prestações, de forma que a prestação na repactuação também será bastante reduzida, facilitando o pagamento por parte do mutuário.
Tem direito à revisão do contrato o funcionário ou ex-funcionário do Banco do Brasil que aderiu aos termos do regulamento Carim-Previ, a partir do ano de 1989, independentemente da quantidade de prestações pagas.
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