Os complementos de aposentadoria, as pensões, os saques programados da reserva matemática, ou os saques por desligamento representam mero consumo de poupança individual de aposentadoria, ou saque do capital social do participante acumulado durante o período em que esteve contribuindo à formação de sua poupança individual de aposentadoria, de modo que não há se falar acréscimo patrimonial tributável.
Uma das nossas primeiras ações já se encontra em fase de execução nos termos do voto vitorioso à unanimidade e que proferido pelo Exmo. Ministro Castro Meira, endossando jurisprudência firmada em acórdão de lavra da Exma. Ministra Eliana Calmon, que providencialmente dispôs:
“7. Os recebimentos de benefícios (...) decorrentes de recolhimentos feitos antes da Lei 9.250/95, conforme exposto, não estão sujeitos ao imposto de renda, mesmo que a operação ocorra após a vigência da lei. Precedentes desta Corte Superior.”
A jurisprudência favorável ao pleito se encontra firmada e não abrange somente o imposto cobrado sobre 1/3 (um terço), mas todo o complemento de aposentadoria ou pensão, não havendo qualquer óbice judicial para a propositura de ação complementar por parte daqueles que possuem ação requerendo a eliminação da cobrança sobre apenas um terço do benefício.
Inscreva-se em nosso newsletter e receba as últimas Notícias, Leis e Jurisprudências.
SIG SUL, Quadra 4, Lote 25 - Centro Empresarial Barão de Mauá - Sala 109
Brasília - DF - CEP 70610-440 Telefax: (61) 3966 7777
E-mail: jca@jca.adv.br