CADERNETAS DE POUPANÇA E O PLANO COLLOR
Termina em 26/02/2010 o prazo para ingresso de ação judicial contra as perdas ocorridas por conta do Plano Collor I. O direito se estende a todos que possuíam saldo em caderneta de poupança na ocasião em que foi editado o Plano Collor I, em 15/03/1990.
Rememorando...
O Plano de Estabilização Econômica, que ficou conhecido como Plano Collor I foi editado através da Medida Provisória n° 168/90. Com relação às cadernetas de poupança, os valores acima de NCz$ 50.000,00 (ou NCz$ 100.000,00 no caso de contas conjuntas) foram confiscados e recolhidos ao Banco Central para devolução em parcelas após 18 meses.
Quanto aos valores que ficaram bloqueados no Banco Central, não há mais a possibilidade de pleitear eventuais diferenças judicialmente, dada a ocorrência da prescrição. Quanto ao saldo que restou disponível ao poupador (NCz$ 50.000,00 ou NCz$ 100.000,00), a jurisprudência reconhece pacificamente o direito à remuneração pelo IPC.
No mês de maio de 1990, os bancos deixaram de aplicar a correção monetária de 44,80% (referente ao IPC do mês anterior) aos saldos que restaram disponíveis aos poupadores. Esta diferença, atualizada até janeiro de 2010, equivale à aproximadamente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada NCz$ 50.000,00 que o poupador detinha na conta poupança no mês de maio de 1990.
Há ainda possíveis diferenças a serem pleiteadas quanto à correção do IPC do mês de março de 1990 (84,32%), pois em muitos casos os bancos deixaram de aplicar este índice à totalidade do saldo que o poupador possuía na conta poupança antes de bloquear o saldo superior a NCz$ 50.000,00 ou NCz$ 100.000,00 e transferi-lo ao BACEN.
Mas é preciso correr. Em face da prescrição vintenária (20 anos), o prazo para pleitear as diferenças de correção monetária reconhecidas pela Justiça encerra-se em 26/02/2010. Para ingressar com a ação é necessário apresentar os extratos da poupança relativos aos meses de março, abril, maio e junho de 1990, que devem ser solicitados diretamente às agências bancárias detentoras das contas poupança à época. Os bancos estão obrigados por lei a fornecer os extratos. No caso de o Banco detentor da conta de poupança não existir mais, a obrigação se estende ao Banco sucessor/incorporador.
Cabe recordar também que o direito de ação se estende aos herdeiros, no caso de falecimento do titular/titulares da conta de poupança.
PLANO COLLOR II
Para os expurgos praticados pelos bancos na ocasião da edição da Medida Provisória 294/91 (Plano Collor II), também cabe ação judicial pleiteando diferenças de índices – a grande maioria dos bancos pagou 7,5% em janeiro de 1991 e 7% em fevereiro, enquanto a Justiça reconhece o direito a 21,87% e 22,47%, respectivamente. Nesse caso, o prazo para ingressar com esta ação esgota-se em 31/12/2010 e os documentos necessários são os extratos de poupança de janeiro, fevereiro e março de 1991.
O escritório disponibiliza o email jca@jca.adv.br para consultas e eventuais outros esclarecimentos necessários.
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