O FAQ - Perguntas e Respostas Frequentes da JCA Advovados Associados contém respostas às perguntas mais freqüentemente enviadas pelos nossos clientes.
1- Aderi a um dos planos de Demissão do Banco do Brasil (PDV) e no momento da demissão, saquei minha parte das contribuições para futura aposentadoria complementar a cargo da PREVI. Só recentemente soube que, sobre o valor sacado na época, é possível requerer judicialmente a devolução da cobrança do Imposto de Renda que incidiu sobre tais valores. Realmente é possível a devolução? |
R: Sim. Os Tribunais do País consolidaram seu entendimento no sentido de ser indevida a cobrança de imposto de renda sobre valores de complementação de aposentadoria e resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos entre 1º/01/1989 a 31/12/1995. Dessa forma, é possível a restituição do imposto pago sobre a complementação da aposentadoria no período retro mencionado.
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2- O que é a Ação de Imposto de Renda Aposentados? |
R: Primeiramente cumpre esclarecer que o empregador, no caso o Banco do Brasil S.A., fazia a contribuição/custeava, conjuntamente com o empregado, para fins de aposentadoria deste perante a PREVI, contribuição na proporção de 2/3 (dois terços) para o banco e 1/3 (um terço) para o empregado. Em relação ao 1/3 (um terço) do empregado, este pagava Imposto de Renda retido na fonte. Após se aposentar, o empregado continuou a pagar imposto de renda na fonte sobre a sua parte de custeio, ou seja, sobre seu 1/3. Hoje, nossos Tribunais entendem que houve a cobrança indevida de tributo (Imposto de Renda) sobre a parte do empregado no período entre 1º/1/1989 a 31/12/1995, devendo o tributo cobrado neste período ser devolvido com correção ao contribuinte.
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3- Fiz contrato com a PREVI para comprar/financiar meu imóvel. No decorrer o contrato, aderi ao PDV. Em decorrência de ter aderido ao PDV o contrato ficou sobremaneira oneroso para mim. Existe alguma forma de rever o contrato? |
R: Sim. No presente caso, o nosso escritório tem uma Ação Revisional do contrato imobiliário CARIM, denominada Ação Revisional CARIM. É uma demanda judicial através da qual se busca a revisão das cláusulas do seu contrato de financiamento objetivando a redução ou eliminação de seu saldo devedor e até mesmo o recebimento de valores já pagos, onde são questionadas várias clausulas abusivas do referido contrato, tais como a taxa de juros, a aplicação da tabela PRICE, entre outros pontos.
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4- Em virtude da saída do Banco e do contrato ter ficado sobremaneira oneroso para mim, deixei de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento imobiliário. Em virtude disso, a PREVI ingressou com ação de execução para reaver o imóvel. O que devo fazer? |
R: Existe remédio jurídico para impedir que a PREVI execute o valor supostamente devido e leve o imóvel a penhora. Como o contrato imobiliário para os PDVistas ficou excessivamente oneroso em decorrência dos juros capitalizados, a PREVI entra com ação de execução, requerendo, além do pagamento das parcelas atrasadas, retomada do bem imóvel para que o mesmo seja penhorado. Nesse caso, o nosso escritório poderá fazer a defesa em qualquer fase do processo de execução, onde ingressaremos com ação específica para impedir que a PREVI retome o bem imóvel, além de outras providencias especificas. Para tanto, é necessária a cópia integral do referido processo para efetuarmos a defesa do cliente.
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5- Possuí poupança no período entre março e junho de 1990 e janeiro a fevereiro de 1991. Acontece que houve os planos do governo Collor (Collor I e Collor II) e perdi muito do que eu tinha investido/depositado na poupança. Existe alguma possibilidade de reaver esse dinheiro? Quais documentos são necessários? |
R: Sim. Inicialmente cumpre esclarecer que esses “planos econômicos” modificaram arbitrariamente os indexadores da poupança, ocasionando correção monetária abaixo dos índices devidos. Tais medidas causaram enormes prejuízos financeiros aos muitos poupadores. Nossos Tribunais pacificaram entendimento, no sentido de que cabe à instituição financeira que gerenciava a poupança pagar as diferenças provenientes dos planos econômicos, restituindo ao cliente as diferenças dos valores que não foram devidamente corrigidos. Quanto aos documentos, devem ser providenciados os extratos de movimentação das poupanças no período.
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6- Possuía deposito no FGTS que perdeu muito valor em decorrência dos planos econômicos do Collor I e do Collor II. É possível a restituição dos valores perdidos em virtude dos planos econômicos? Quais documentos são necessários? |
R: Apesar da propalada “segurança e garantia”, os brasileiros que possuíam créditos nas contas vinculadas ao FGTS, experimentaram o gosto amargo do prejuízo financeiro com o chamado “Plano Verão”, ocorrido nos meses de janeiro e fevereiro de 1989, bem como com o chamado “Plano Collor I”, nos meses de março a junho de 1990. Através desses “planos econômicos” as autoridades modificaram arbitrariamente os indexadores do FGTS, perpetrando índices diversos dos que deveriam ter sido aplicados nesta modalidade de depósito. Nossos Tribunais entendem que cabe à instituição financeira gestora do fundo pagar as diferenças oriundas dos planos econômicos. Quanto aos documentos, devem ser providenciados os extratos do FGTS no período.
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7- Aposentei-me em 2010, eu tenho direito a restituição dos valores do FGTS? |
R: Sim. Apesar de ter se aposentado neste ano, existe a possibilidade de se requerer, judicialmente, os reflexos dos valores pagos abaixo do índice real no período dos planos econômicos, desde que a conta do FGTS tenha tido saldo nos respectivos períodos.
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8- Eu fiz acordo com a Caixa Econômica Federal referente ao pagamento das diferenças do FGTS, mas acho que o que eu recebi ainda foi muito abaixo do que eu deveria receber. Eu tenho direito a ingressar com ação judicial para pleitear a diferença do que a caixa me pagou a menos? |
R: Não. Quando foi realizado acordo com a Caixa Econômica Federal – CEF, quem aderiu a este acordo abriu mão de pleitear qualquer outra diferença em Juízo, visto que tal acordo liquidou qualquer dívida remanescente da CEF.
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9- Eu comecei a trabalhar antes de 20 de setembro de 1971 e optei pelo FGTS. Desde essa data, apesar de ter passado por vários empregos/ter ficado no mesmo emprego, eu nunca saquei o FGTS. Eu tenho direito a pleitear as diferenças dos planos econômicos? |
R: Sim. Cumpre ressaltar que se o trabalhador ingressou no emprego anteriormente a 20 de setembro de 1971 e optou pelo FGTS e permaneceu no mesmo emprego ou não efetuou saque do FGTS até a data dos planos econômicos (fevereiro de 1989 e maio de 1990), tem direito aos juros remuneratórios, que incidirá no percentual de 6% sobre o valor constante na conta do trabalhador que não movimentou o FGTS nas datas dos referidos planos econômicos.
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10- Ainda não entendi muito bem se eu possuo direito a pleitear a diferença do FGTS. Como vou saber se eu possuo direito a pleitear as diferenças? |
R: Explica-se. Todos que possuíam saldo nas contas vinculadas ao FGTS nos meses de janeiro de 1989 e/ou abril de 1990, mesmo que posteriormente tenham sacado o dinheiro do fundo, terão direito a ingressar com esta ação, desde que não tenham aderido ao acordo proposto pela CEF.
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11- Meu esposo faleceu, eu posso requerer as diferenças do FGTS dele? |
R: Sim. Caso o titular da conta tenha falecido, e não tenha efetuado acordo com a CEF e nem sacado o FGTS, os sucessores (esposa, filhos, etc...) poderão ingressar em juízo pleiteando os valores devidos.
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12- Quais são os documentos necessários para ingressar com a ação? |
R: Extratos bancários da conta vinculada do FGTS dos meses de janeiro e fevereiro de 1989 (Plano Verão) e de março a junho de 1990 (Plano Collor I), cópia integral da carteira de trabalho-CTPS, cópias de documentos emitidas pela CEF referentes ao saldo do FGTS nos meses de janeiro/fevereiro de 1989 e março/junho de 1990, cópia de RG e CPF e outros documentos que posteriormente serão juntados.
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13- Como faço para conseguir estes extratos bancários? |
R: O cliente deve se dirigir à agência da CEF que regia ou passou a reger a sua conta vinculada do FGTS a partir de 11 de maio de 1990 e solicitar, conforme formulário que oportunamente será dado ao cliente por nosso escritório, devendo uma das vias ficar de posse do banco e outra do requerente (alertamos, que ambas as vias devem ser assinadas pelo banco, vez que uma delas ficará em posse do requerente, podendo ser utilizada no processo judicial, caso o banco não forneça o extrato solicitado).
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14 – Recentemente houve julgamento sobre a impossibilidade de se continuar cobrando FUNRURAL sobre a comercialização de mercadorias. No que consistiria esta ação? |
R: O pedido contido na ação visa obter a declaração judicial de SUSPENSÃO e a RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO do FUNRURAL que foi recolhido pelo empregador rural no ato de venda de suas mercadorias. Melhor explicando: este tributo é cobrado sobre o resultado BRUTO da comercialização rural, e é descontado, pelo adquirente da produção, no momento da venda das mercadorias. A Ação Judicial pelo escritório busca a devolução dos últimos 05 (cinco) anos de recolhimento deste tributo junto à União. Ademais, do ajuizamento em diante, se pleiteia a suspensão da exigibilidade do tributo.
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15- Quem tem direito a ingressar com esta ação? |
R: Todos os produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, que efetuaram recolhimentos para o FUNRURAL nos últimos 05 (cinco) anos e que durante tal período tiveram pelo menos 01 (um) empregado registrado.
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16 - Quais são os documentos necessários para ingressar com a ação? |
R: Cópias (xerox) das notas fiscais das receitas da área rural (exemplo: venda de leite, gado, caprino, suíno, hortifrutigranjeiro, café, arroz, feijão, arrendamento de pasto, cana, etc.) e cópias (xerox) das guias de recolhimento da previdência social (INSS), referente aos empregados da propriedade, dos últimos 05 (cinco) anos, contados do ajuizamento da ação. É importante que o produtor passe a exigir a nota fiscal no momento em que vende sua produção e, de igual modo, guarde esta nota consigo ou com seu contador, até o momento em que for exigida, ou seja, só na fase de execução da sentença e cópia do RG e CPF do interessado. No caso de pessoa jurídica, ato de constituição da sociedade e dados dos sócios.
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17 – Fui/sou funcionário de banco por muitos anos. Recentemente ouvi dizer que a jornada de trabalho para bancários é de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, mas trabalhei além destas horas. Existe possibilidade de se requerer na justiça as horas extras que fiz? |
R: Sim. O pedido principal contido na Reclamação Trabalhista visa à condenação dos Bancos (Empregadores), ao pagamento de “horas-extras” não pagas na vigência do contrato de trabalho, em razão do “excesso” na jornada desempenhada pelo empregado bancário. A título de ilustração, a jornada de trabalho dos funcionários desta categoria corresponde a 06 (seis) horas diárias, perfazendo 30 (trinta) horas semanais, o que ultrapassar às 6 (seis) horas diárias caracteriza horas extras.
Registre-se que, em caso de êxito do pedido referente ao pagamento das “horas-extras”, um dentre outros efeitos reflexos será a obrigatoriedade do Banco/Reclamado proceder ao recolhimento das contribuições ao fundo de previdência privada (Ex: Previ, Funcef, etc.), ocasionado o aumento da reserva de poupança, podendo ainda ser requerida, conforme cada caso especifico, indenização por Assédio Moral cometido na vigência do contrato de trabalho e ainda o pagamento de “anuênio”, em caso de norma interna ou acordo coletivo de trabalho.
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18 – Quem tem direito a ingressar com ação para pleitear as horas extras? |
R: Todos os empregados que se encontram na ativa, bem como os ex-empregados que se desligaram do Banco até 02 (dois) anos retroativos (Ex: empregado desligado do banco em 20 de outubro de 2008 poderá propor reclamação trabalhista até 20 de outubro de 2010). Ademais, o interessado deverá informar a função exercida no Banco, não podendo ter exercido poder diretivo dentro da estrutura do mesmo (Ex: Diretores).
O pedido contido na Reclamação Trabalhista retroagirá 05 (cinco) anos, ou seja, você tem 2 anos após o término do contrato de trabalho para requerer os últimos 5 anos anteriores ao ingresso da ação trabalhista, visando reaver as horas-extras prestadas e não pagas pelo Banco, considerando o prazo qüinqüenal de abrangência das verbas trabalhistas (Ex: reclamação trabalhista proposta em 20 de outubro de 2010, o pedido de condenação ao pagamento de horas extras somente poderá retroagir para alcançar as verbas trabalhistas não pagas até a data de 20 de outubro de 2005 – período: 20/10/2005 a 20/10/2010).
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19 – Onde deverá ser proposta a ação trabalhista? |
R: Considerando a competência territorial da Justiça do Trabalho, a Reclamação Trabalhista deverá ser proposta no “lugar em que o bancário/empregado prestava serviços ao banco/empregador (ex: bancário prestava serviços em agência bancária em Brasília/DF – reclamação trabalhista deverá ser proposta em uma das varas do trabalho de Brasília/DF)”.
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